Inelegibilidade por Improbidade Administrativa

A Lei n.º 135/2010, conhecida como “Ficha Limpa”, que alterou a Lei nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), ainda causa interpretações diversas no mundo jurídico e, sobretudo, na sociedade e na imprensa.

Veículos de comunicação tem noticiado que quaisquer condenações em ações de improbidade administrativa por órgão colegiado acarretam em inelegibilidade, o que deve ser visto com mais cautela, conforme restará evidenciado em superficial abordagem abaixo.

        A alínea “l”, do artigo 1º, da referida legislação, aduz que para culminar em inelegibilidade por condenação em improbidade administrativa é necessário que a decisão tenha os seguintes requisitos: i) seja proferida por órgão colegiado; ii) o ato do agente tem de ser doloso (intencional); iii) que importe em lesão ao patrimônio público; iv) haja enriquecimento ilícito e v) conste expressamente a suspensão dos direitos políticos. Não há espaço para “presunções”, é indispensável que conste de maneira cristalina todos esses itens.

        Sendo assim, resta perfeitamente esclarecido que não é qualquer decisão de órgão colegiado que acarreta óbice para obtenção de registro de candidatura, o que tem sido apontado de forma equivocada pela imprensa, muitas vezes por falta de conhecimento na seara jurídica.

        Com efeito, insta salientar que quando os Tribunais Eleitorais vierem a dar fiel cumprimento a legislação, isto é, deferirem o registro de candidatura desses ou daqueles candidatos, sobretudo diante do fato que as condenações não abarcam todos os requisitos exigidos pela Lei, a opinião pública será jogada contra o Poder Judiciário, mesmo porque poderá haver uma interpretação equivocada de que os membros da corte são lenientes com práticas dessa natureza, o que pode ensejar descrédito e frustração.

De outra banda, cumpre registrar que ainda há um amadurecimento no posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em inúmeros pontos da legislação eleitoral, haja vista que sua composição é mista (Ministros do STJ, STF e advogados), cujos membros possuem mandatos de 02 anos, e com a vinda de novos pares poderá ocorrer interpretações diversas, o que, inclusive, gera insegurança jurídica.

        Por fim, importante registrar que cada caso é um caso, sendo indispensável a análise aprofundada do acórdão (decisão do Tribunal) para saber se, de fato, restam preenchidos todos os requisitos a resultar numa possível inelegibilidade.

LENINE PÓVOAS é advogado em Cuiabá/MT, pós graduando em Direito Administrativo pela PUC/SP e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.

Cuiabá/MT, em 11 de julho de 2014.